Classificação

O Turismo de Portugal, I.P., no caso dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilização da informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, no balcão único eletrónico dos serviços ou da data do conhecimento, por qualquer outra forma, da existência do título.

  • A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, I.P., com isenção de taxa;
  • Nos casos em que as auditorias não se realizem na data marcada, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, um nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa.
  • Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I.P., fixa a classificação do empreendimento turístico.
  • Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória na afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, no prazo máximo de 10 dias após a notificação ao interessado da classificação atribuída.

A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos.

  • A revisão da classificação é precedida de uma auditoria de classificação efetuada pela câmara municipal;
  • A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado;
  • Pode ser cobrada uma taxa pela realização de auditorias de classificação efetuadas pelas câmaras municipais, a afixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respetivo município, nos termos do regime geral das autarquias locais.

A dispensa de requisitos para afixação da classificação pode ser concedida pela câmara municipal nos casos de empreendimentos de turismo de habitação, de empreendimentos de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e caravanismo.

Considera-se que possuem relevante valor arquitetónico ou artístico os imóveis característicos da região que:

  • Em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos materiais utilizados traduzam significativamente a arquitetura erudita ou tradicional;
  • Sejam manifestações singulares de diferentes estilos arquitetónicos, reconhecidos e tipificados com tal no âmbito da história da arquitetura;
  • Imóveis de valor histórico ou cultural, tenham sido testemunho de importantes eventos históricos, culturais ou científicos ou possuam, em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arqueológico.

A dispensa de requisitos requeridos à câmara municipal com o pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos é concedida tacitamente sempre que não seja proferida decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.

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